Aposentados e pensionistas com doença grave têm direito à isenção do Imposto de Renda — e à devolução do que foi retido nos últimos cinco anos.
A Lei 7.713/1988 isenta do IRPF os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de quem tem uma das doenças listadas — câncer, cardiopatia grave, Parkinson, esclerose múltipla, Alzheimer (alienação mental), entre outras. Cuidamos do pedido, do laudo à restituição.
Um direito que muitos beneficiários nunca ouviram falar
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por portadores de determinadas doenças graves. Não importa a idade nem a renda: se a doença está na lista e o rendimento é de aposentadoria, reforma ou pensão, o imposto não é devido.
Como a isenção raramente é aplicada de ofício, a maioria dos beneficiários continua com o imposto retido na fonte todo mês. É possível pedir a isenção para o futuro e a restituição do que foi retido nos últimos cinco anos, com correção pela Selic.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimentos que ampliam o acesso: a isenção não exige que os sintomas estejam presentes no momento do pedido (Súmula 627) e, em juízo, o laudo de médico oficial não é indispensável — outras provas médicas são admitidas (Súmula 598).
- Aposentados pelo INSS
- Aposentados e reformados de regime próprio (servidores e militares)
- Pensionistas (INSS ou regime próprio)
- Beneficiários de previdência complementar
- Cessação da retenção mensal na fonte
- Restituição do IR retido nos últimos 5 anos, com Selic
- Pedido administrativo e, se necessário, judicial
Doenças quedão direito à isenção
Lista do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. A jurisprudência trata o Alzheimer e outras demências como alienação mental.
- Neoplasia maligna (câncer)
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Alienação mental (inclui Alzheimer e outras demências)
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave
- Cegueira (inclusive monocular, conforme jurisprudência)
- AIDS (síndrome da imunodeficiência adquirida)
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (mucoviscidose)
- Hanseníase
- Tuberculose ativa
- Contaminação por radiação
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
A isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão (inclusive previdência complementar). Rendimentos de trabalho em atividade, aluguéis e outras fontes continuam tributados.
Como funcionao pedido
Análise e documentação
Verificamos o enquadramento (doença, tipo de rendimento, desde quando) e orientamos o laudo médico: diagnóstico, CID, data de início e, quando aplicável, o serviço médico oficial. Sem custo nesta etapa.
Isenção para o futuro
Pedido à fonte pagadora (INSS, órgão público ou entidade de previdência) para cessar a retenção. Na via administrativa, o laudo oficial é exigido; se negado ou inviável, o pedido é feito em juízo.
Restituição dos últimos 5 anos
Retificação das declarações dos exercícios alcançados e pedido de restituição do imposto retido, com correção pela Selic. Se a Receita não reconhecer, ação judicial de repetição do indébito.

Leonardo Durand
Bacharel em Direito (UFSC) e em Administração Pública (UDESC-ESAG). Antes de advogar, auditava empresas do outro lado do balcão, pelo fisco — por isso sabe o que a fiscalização aceita, o que questiona e onde ficam os valores que passam despercebidos. Atua em pedidos de isenção e restituição de IRPF para aposentados, pensionistas e servidores, na via administrativa e judicial.
- Só o que é defensável. Nada de aventura: entra no trabalho apenas o que tem fundamento consolidado e sobreviveria a uma auditoria do próprio fisco.
- Responsabilidade nominal. Advogado inscrito na OAB responde tecnicamente por cada etapa, do diagnóstico à conclusão.
- Sigilo antes de qualquer documento. Termo de confidencialidade assinado antes de qualquer arquivo trocar de mãos; dados tratados conforme a LGPD.
Perguntas frequentes
Quem recebe proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (INSS, regime próprio de servidores, militares ou previdência complementar) e é portador de uma das doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. A idade e o valor do benefício não importam.
AIDS, alienação mental (inclusive Alzheimer), cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
Na via administrativa (INSS, órgão pagador, Receita Federal), sim: laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, DF ou municípios. Em juízo, o STJ entende que o laudo oficial não é indispensável (Súmula 598) e outras provas médicas idôneas são admitidas.
Sim. O STJ firmou que a isenção não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo (Súmula 627). O que importa é o diagnóstico da doença.
Sim, o que foi retido nos últimos cinco anos, contados de cada retenção, com correção pela Selic. O pedido é feito por retificação das declarações ou, se a Receita não reconhecer, em ação judicial.
Não. A isenção é apenas para proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Rendimentos do trabalho em atividade continuam tributados, mesmo com a doença. Quem se aposentar passa a ter o direito a partir da aposentadoria.
A cessação da retenção, quando administrativa, costuma ocorrer em poucas semanas após a entrega do laudo. A restituição do passado depende da análise da Receita ou do andamento judicial — de meses a mais de um ano. Prazos variam caso a caso.
Você ou um familiar recebe aposentadoria ou pensão e tem uma doença grave? A isenção é um direito — e o passado pode ser restituído.
Em uma conversa de trinta minutos verificamos a situação (aposentadoria, pensão ou reforma; qual doença; desde quando) e explicamos o caminho — administrativo ou judicial — e o que pode ser restituído.
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